Tributação das Cooperativas Agrícolas
- Michel Bosso
- 19 de fev.
- 1 min de leitura
As cooperativas são sociedades simples, de caráter econômico, sem finalidade lucrativa, constituídas para proporcionar meios para viabilizar e desenvolver a atividade exercida por seus sócios. Agem, portanto, como mandatárias de seus associados, nos termos descritos em seu estatuto social.
Denomina-se ato cooperativo aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, não implicando em operação de mercado.
A Constituição Federal determinou o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo” através de lei complementar, a qual nunca fora editada, implicando infindáveis discussões, em sede administrativa e judicial, sobre a extensão do conceito do ato cooperativo.
Isto porque o ato cooperativo entre a cooperativa e seus associados, denominado de “típico”, não sofre incidência do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS. A discussão gira em torno dos chamados atos cooperativos “meio” ou “atípicos” em que a cooperativa, para atingimento de seus objetivos sociais, realiza operações com o mercado, atuando como mandatária e intermediária de seus cooperados, seja na aquisição de insumos e mercadorias, ou na colocação de produtos e serviços por eles produzidos ou prestados.
Portanto, essencial a identificação e segregação, na contabilidade, dos atos cooperativos dos não cooperativos, com observância da legislação e das orientações dos tribunais administrativos e judiciais, visando a correta apuração dos tributos devidos.
No próximo artigo trataremos do Planejamento Patrimonial e Sucessório do Empresário Rural.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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