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TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL: REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

A Atividade Rural deve ter suas receitas identificadas, nos termos previstos na legislação aplicável, devendo a correspondente apuração do imposto de renda ser feita de forma segregada das demais operações.


O chamado “Resultado da Atividade Rural” decorrerá do cotejo entre as receitas, as despesas, os custos e os investimentos, todos relacionados estritamente com a Atividade Rural, considerando-se eventuais prejuízos fiscais anteriores.

Sob o enfoque estrito da tributação do imposto de renda, relevante considerar os regimes de tributação existentes.


Caso o produtor rural atue como Pessoa Física, poderá optar pela inclusão do resultado da Atividade Rural na declaração de ajuste anual, na forma da tabela progressiva, com alíquotas até 27,5%; ou optar pela tributação na forma “presumida”, aplicando 20% sobre as receitas da Atividade Rural para determinar o resultado que, igualmente, será tributado pela tabela progressiva.


Atuando como Pessoa Jurídica, o resultado da Atividade Rural deverá ser segregado das demais operações, aplicando-se as regras gerais a todas as pessoas jurídicas, ou seja, se optante pelo Lucro Real, o resultado da Atividade Rural decorrerá do confronto entre receitas, despesas, custos e investimentos, considerando eventuais prejuízos anteriores, com a apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais de 25% e 9% sobre o resultado, respectivamente. A opção pelo Lucro Presumido implicará a utilização da base de presunção de 8%, sendo aplicáveis as mesmas alíquotas mencionadas.


Tendo em vista os riscos envolvidos na atividade rural, sobretudo por conta das variações climáticas e riscos biológicos, há o incentivo, para as pessoas jurídicas que apurem o Lucro Real, da compensação integral de eventuais prejuízos fiscais acumulados de exercícios anteriores, com impactos relevantes na carga tributária final da atividade rural.


Observa-se que a “trava” de compensação de 30% do lucro apurado com prejuízos fiscais se mantém para resultados não operacionais ou de outras atividades, ou seja, não relacionadas com a atividade rural.


No próximo artigo continuaremos a tratar da tributação do Resultado da Atividade Rural.

Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

 
 
 

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