RESTITUIÇÃO DE ICMS DA CONTA DE LUZ
- Lilian Fonseca
- 24 de out. de 2022
- 3 min de leitura

A possibilidade de excluir as tarifas referentes à transmissão e distribuição da energia elétrica da base de cálculo do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica.
O ICMS é um tributo que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. Em razão do entendimento de que a mercadoria em circulação, que é consumida, é apenas a energia elétrica, tem-se que o ICMS deve ter como base de cálculo apenas a parcela de geração de energia (TE - tarifa de energia), e não também as tarifas de distribuição e transmissão (TUSD e TUST)
O que é TUSD e TUST?
TUSD - Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição, que incide sobre os consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição, e
TUST - Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão, que incide sobre os consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de transmissão.
A discussão da base de cálculo do ICMS da energia elétrica é um assunto que se arrasta há muitos anos.
O tema inclusive já foi tratado pelo STJ que em sua súmula nº 166, determina que:
Súmula nº 166 - não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Em sentido semelhante, há a súmula 391 do STJ, que estabelece:
Súmula nº 391 - o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Em 23 de junho de 2022 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a famigerada Lei Complementar nº 194/2022, a qual introduziu alterações significativas no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) a fim de reconhecer como essenciais os bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Com isso, a lei limitou a não incidência os encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidentes sobre a energia elétrica, ou seja, custos com infraestrutura de transmissão e distribuição, que são pagas mediante tarifas (TUSD e TUST) não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS na conta de luz.
Em que pese a previsão expressa da nova lei complementar, fato é que a grande maioria dos estados e o Distrito Federal ainda estão embutindo as tarifas na base de cálculo do ICMS. Até o presente momento, as únicas unidades federativas que promulgaram atos próprios, em obediência à LC 194/2022, para fins de retirar os encargos da base tributável, foram Santa Catarina e Espírito Santo [1].
Quem tem direito a restituição do ICMS da conta de luz?
Toda pessoa física ou jurídica que paga contas de energia elétrica da qual é titular pode requerer em Juízo a restituição do ICMS pago indevidamente sobre as TUST e TUSD, além de que se interrompa a cobrança ilegal em suas futuras contas de energia elétrica.
No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor alcança, em média, de 20% e 35%. Além da redução das futuras contas, a decisão judicial também pode garantir ao consumidor a devolução do valor pago a mais nos últimos cinco anos (60 meses) corrigidos e atualizados, sendo que os valores a serem restituídos dependem de cada caso [2].
[1] https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-reduzem-aliquotas-mas-sao-omissos-sobre-exclusao-da-tust-e-tusd-do-icms-13072022
[2] ASSIS, Douglas Carvalho de . O direito à restituição da cobrança indevida de ICMS em contas de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26 , n. 6456, 5 mar. 2021 .
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