Conhecendo o ITCMD e suas hipóteses de não incidência
- Lilian Fonseca
- 30 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
O objetivo deste artigo é te aproximar do ITCMD, entendendo as hipóteses de imunidade e de isenção para te ajudar a vislumbrar a redução de pagamento deste imposto.
O que é o ITCMD?
O imposto de transmissão causa mortis e doação é um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
O ITCMD tem por hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou (ii) de cessão gratuita (doação).
A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO:
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária prevista na CF. É uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Já a isenção pode ser considerada uma dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, prevista em Lei ordinária ou Complementar.
ITCMD - Hipóteses de não incidência
Existem dois tipos de hipóteses de não incidência tributária do ITCMD. A prevista na CF, chamada de imunidade e as previstas em Lei ordinária ou Complementar, chamadas de isenção.
Sobre a IMUNIDADE do ITCMD, conforme previsto no artigo 150, VI da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços:
1) Uns dos outros
2) Templos de qualquer culto.
3) partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Sobre a ISENÇÃO do ITCMD no Estado de São Paulo, estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000.
I- Causa mortis
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, verbas e prestações de caráter alimentar e o montante do FGTS e do FP PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - Na transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação;
c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
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