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Conhecendo o ITCMD e suas hipóteses de não incidência

O objetivo deste artigo é te aproximar do ITCMD, entendendo as hipóteses de imunidade e de isenção para te ajudar a vislumbrar a redução de pagamento deste imposto.


O que é o ITCMD?

O imposto de transmissão causa mortis e doação é um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

O ITCMD tem por hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou (ii) de cessão gratuita (doação).

A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO:

A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária prevista na CF. É uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Já a isenção pode ser considerada uma dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, prevista em Lei ordinária ou Complementar.

ITCMD - Hipóteses de não incidência

Existem dois tipos de hipóteses de não incidência tributária do ITCMD. A prevista na CF, chamada de imunidade e as previstas em Lei ordinária ou Complementar, chamadas de isenção.

Sobre a IMUNIDADE do ITCMD, conforme previsto no artigo 150, VI da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços:

1) Uns dos outros

2) Templos de qualquer culto.

3) partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Sobre a ISENÇÃO do ITCMD no Estado de São Paulo, estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000.

I- Causa mortis

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, verbas e prestações de caráter alimentar e o montante do FGTS e do FP PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;


II - Na transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação;

c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.


Existem estratégias que podem te ajudar a transferir bens e que trará redução tributária.

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