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2026 é o ponto de virada: o novo Direito Tributário e a construção civil

O ano de 2026 inaugura uma das fases mais sensíveis do Direito Tributário brasileiro, especialmente para setores estruturantes da economia, como a construção civil. A chamada Reforma Tributária deixa de ser apenas um debate teórico e passa a produzir efeitos concretos, exigindo das empresas uma postura mais estratégica e menos reativa. Não se trata apenas de novas alíquotas ou mudanças pontuais, mas de uma alteração profunda na lógica de tributação sobre o consumo e na forma como o Fisco passa a enxergar as operações econômicas.


A partir de 2026, inicia-se oficialmente o período de convivência entre o sistema tributário atual e o novo modelo baseado no IBS e na CBS, que substituem gradualmente tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Essa transição impõe um desafio adicional à construção civil, setor que opera majoritariamente com contratos de longo prazo, margens sensíveis e múltiplos regimes fiscais. A lógica do novo sistema privilegia a tributação no destino, a não cumulatividade plena e o crédito financeiro amplo, o que altera significativamente a dinâmica de planejamento das obras, das incorporações e das estruturas societárias utilizadas.


Nesse novo cenário, práticas historicamente utilizadas para reduzir carga tributária, como a escolha estratégica de municípios com ISS mais baixo ou a fragmentação artificial de contratos, tendem a perder eficácia. A Reforma Tributária reduz o espaço para interpretações excessivamente formais e amplia o uso de critérios econômicos, acompanhados de maior rastreabilidade digital e cruzamento de dados. Para a construção civil, isso significa que a coerência entre contrato, execução da obra e realidade operacional passa a ser indispensável, sob pena de autuações e perda de benefícios fiscais.


Outro ponto sensível diz respeito aos regimes especiais tradicionalmente utilizados pelo setor, como o Regime Especial de Tributação (RET) e outros tratamentos diferenciados aplicáveis à incorporação imobiliária. Embora esses regimes não sejam extintos de imediato, a tendência é de maior rigor na sua aplicação, com exigência de compliance material, documentação consistente e alinhamento entre a forma jurídica e a substância econômica da operação. Empresas que utilizam tais regimes sem organização adequada podem enfrentar revisões fiscais relevantes nos próximos anos.


Nesse contexto, o planejamento tributário deixa de ser uma ferramenta meramente voltada à redução da carga fiscal e passa a assumir papel central na estruturação do próprio modelo de negócio. Para a construção civil, decisões sobre o tipo de contrato adotado, a criação de SPEs, a forma de aquisição ou permuta de terrenos e o cronograma físico-financeiro das obras passam a ter impacto tributário direto e duradouro. Escolhas feitas sem análise estratégica em 2026 podem gerar ineficiências fiscais que se prolongarão por todo o ciclo do empreendimento.


Paralelamente, o ano de 2026 também se revela decisivo para o planejamento patrimonial e sucessório de famílias empresárias ligadas ao setor da construção civil. As mudanças previstas na regulamentação do ITCMD, especialmente no que se refere à base de cálculo de quotas e ações de holdings, indicam uma aproximação cada vez maior do valor de mercado dos ativos. Isso tende a tornar mais oneroso o planejamento realizado apenas após a entrada em vigor das novas regras, reforçando a necessidade de antecipação e organização patrimonial.


Em síntese, o Direito Tributário em 2026 exige das empresas da construção civil uma mudança de mentalidade. O ambiente se torna menos tolerante a improvisos e mais exigente quanto à governança, à integração entre áreas técnicas e à tomada de decisões fundamentadas. A transição tributária não penalizará apenas quem paga mais imposto, mas, sobretudo, quem não se preparou para compreender e absorver as novas regras do jogo.

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