Novas Regras Tributárias e Como as Empresas Devem se Adaptar
- Gabriela Gonçalves

- 19 de jun. de 2024
- 3 min de leitura
Entenda a MP nº 1.227/24
No dia 4 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 1.227/24, introduzindo diversas mudanças significativas no sistema tributário brasileiro.
Esta MP afeta diretamente as empresas ao estabelecer novas condições para a utilização de benefícios fiscais, delegar a competência para julgamento de processos administrativos relacionados ao Imposto de Propriedade Territorial Rural (ITR) ao Distrito Federal e aos Municípios, limitar a compensação de créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e revogar algumas condições de ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS e da Cofins.
Este artigo abordará essas mudanças e como as empresas devem se preparar para garantir conformidade e eficiência tributária.
A Medida Provisória nº 1.227/24 determina que todas as empresas que aproveitem benefícios fiscais devem reportar essa situação à RFB. Essa informação deve ser apresentada por meio de uma declaração que inclua a qualificação dos benefícios e o valor correspondente. A RFB ainda definirá quais tipos de benefícios serão incluídos, bem como os prazos e condições para o envio dessas informações.
Para habilitação, coabilitação e utilização dos benefícios fiscais, a MP estabelece regras gerais, tais como:
Regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais.
Regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ausência de sanções por atos de improbidade administrativa ou atos prejudiciais à administração pública.
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.
Regularidade cadastral junto à RFB.
Essas exigências indicam que apenas os benefícios fiscais federais devem ser reportados, evitando possíveis conflitos com o Pacto Federativo. Empresas que não entregarem as informações ou as apresentarem com atraso estarão sujeitas a multas proporcionais, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais, além de uma multa de 3% sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.
A MP nº 1.227/24 também possibilita que a União celebre convênios com o Distrito Federal e os Municípios para delegar tarefas de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos relacionados ao ITR. Esta descentralização visa aumentar a eficiência na gestão dos processos administrativos do ITR, beneficiando tanto a administração pública quanto os contribuintes, mas mantendo a supervisão da RFB.
Outra mudança significativa trazida pela MP afeta o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. A partir de 4 de junho de 2024, os créditos escriturais do PIS e da Cofins não poderão mais ser utilizados para compensar outros tributos federais. Esses créditos poderão ser usados apenas para compensar débitos das próprias contribuições ao PIS e à Cofins.
Além disso, a MP revogou as disposições que permitiam a compensação de saldos credores de créditos presumidos do PIS e da Cofins com quaisquer débitos administrados pela RFB ou seu ressarcimento em dinheiro. Esta alteração terá um impacto significativo em setores que acumulam grandes volumes de crédito presumido, como os setores alimentício, farmacêutico e petroquímico, que agora enfrentarão mais desafios para utilizar esses créditos.
A Medida Provisória nº 1.227/24 introduz importantes mudanças no cenário tributário das empresas no Brasil. Para se adaptar a essas novas regras, as empresas devem revisar seus processos internos e manter-se atualizadas sobre as especificações da RFB. Adequar-se a essas novas exigências pode evitar multas significativas e garantir que as empresas continuem a usufruir de benefícios fiscais de maneira eficaz e conforme a lei. É recomendável buscar a assistência de profissionais especializados em direito tributário para lidar com essas mudanças e garantir a conformidade com as novas regras.




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