PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- Lilian Fonseca
- 15 de set. de 2022
- 3 min de leitura

Lei nº 14.148, de 03/05/2021 prevê benefícios tributários para empresas do Setor de Eventos
Você já ouviu falar no PERSE, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?
Ele foi criado pela Lei nº 14.148/21 e traz vários benefícios para o setor de eventos, com intuito de ajudar as empresas que estavam ativas na pandemia e foram prejudicadas pela crise econômica.
Dois artigos da Lei se destacam:
O Artigo 4º institui que as alíquotas dos seguintes tributos: Contribuição PIS/Pasep, Cofins. CSLL e IRRPJ ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses;
E, o Artigo 3º prevê a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS, prevendo parcelamentos e descontos de até 70% do valor da dívida.
Quem pode aderir ao Programa?
Para poder usufruir dos benefícios previstos na Lei a empresa tem que ter o CNAE previsto nas lista publicadas pelo legislador. Algumas empresas ainda precisam estar cadastradas no Cadastur no momento da entrada em vigor da Lei (março de 2022).
Qual o prazo para adesão?
O prazo para adesão ao programa foi prorrogado até 31 de outubro de 2022 às 19h.
A partir de quando passa a viger a alíquota zero?
O STF adotou o entendimento de que a Lei diz que a produção de efeitos acontece da promulgação da Lei, mas na edição o artigo 4º não estava valendo, assim pela lógica, passa a valer na derrubada do veto, em março de 2022. (RETROAGE À MARÇO DE 2022).
Sobre a exigência do cadastro no Cadastur, ela é necessária?
A previsão de cadastro no Cadastur está na Portaria do Ministério da Economia 7163/2021, e diz que APENAS algumas atividades devem estar cadastradas no Cadastur. Ou seja, não é obrigatório, sendo essa exigência do PERSE inconstitucional, além de criar uma concorrência desleal entre empresas do mesmo setor.
Já tem várias decisões favoráveis à adesão sem a exigência de cadastro no Cadastur.
É necessária a regulamentação da receita para que as empresas passem a gozar da alíquota 0% do PERSE?
Não, a própria receita já atualizou o SPED e tem um código específico pro PERSE (920-Perse, na tabela 4.3.13, produtos de alíquota zero). A adesão é direta sem discussão.
Empresas no Lucro presumido vão ter que ir pro Lucro Real?
Não, isso porque a Lei 9718/98 que regulamentou o regime de lucro real prevê que as empresas são obrigadas ao lucro real de usufruírem de benefício ou isenção ou redução de imposto. A lei 14390/22 pacificou o entendimento de que não precisa ir pro real para gozar do Perse.
Empresas no SIMPLES podem usufruir do PERSE?
Inicialmente existe um entendimento de que não, isso porque o regime do Simples Nacional abrange toda a tributação, ele é um microcosmo de tributação. Criado pela Lei Complementar 123/2006 tem objetivo de proteger as microempresas e de pequeno porte, sendo um regime de tributação simplificado e mais favorável, ou seja, é um benefício fiscal.
Entretanto o benefício do PERSE nasceu para recuperar o setor de eventos, a intenção do legislador era abranger todas as empresas do setor.
Hoje, 70% das empresas no Brasil são do Simples Nacional sendo assim, não faz sentido pensar que o PERSE foi criado para beneficiar apenas a minoria.
Contudo, existe a discussão e decisões para o enquadramento das empresas do SIMPLES no PERSE sob o argumento de que se o benefício for apenas para as grandes e médias empresas e não beneficiar as pequenas.
Ainda no art 146 A da Constituição Federal, fala da necessidade de proteção da concorrência, que é princípio de direito econômico previsto no art 170 inciso 4º da CF, e por isso devemos proteger a livre concorrência.
Caso esse seja o seu caso procure um advogado especialista no tema, para que ele possa te ajudar, já que o prazo acaba em outubro de 2022 e ninguém deveria perder a oportunidade de usufruir destes benefícios.
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