As Leis 15.371/2026 e 15.377/2026 e as alterações na legislação trabalhistas. Impactos nas relações de trabalho
- Gustavo Pereira

- há 3 dias
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A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, representa uma mudança estrutural nas
relações laborais no Brasil ao reformular a licença-paternidade e instituir o salário-
paternidade como benefício da Previdência Social. Somada a outras atualizações
legislativas do mesmo ano, como a Lei nº 15.377/2026, o cenário trabalhista passa a
exigir uma gestão mais ativa das empresas voltada ao cuidado parental e à saúde
preventiva de seus colaboradores.
1. A Nova Licença-Paternidade e o Salário-Paternidade
A legislação garante ao empregado o afastamento em razão de nascimento de filho,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem que haja prejuízo ao seu emprego
ou salário. A implementação da duração estendida será progressiva:
● 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027.
● 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028.
● 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029 (condicionado ao cumprimento de
metas fiscais do governo).
Em casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o
período da licença será obrigatoriamente acrescido de 1/3. Financeiramente, a
empresa é responsável por pagar a remuneração integral ao segurado, sendo
posteriormente reembolsada pela Previdência Social em prazo razoável.
2. Estabilidade e Proteção ao Emprego
Para assegurar o gozo do direito, a lei veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
trabalhador desde o início da licença até um mês após o seu término. Se a empresa
rescindir o contrato após receber a comunicação oficial do empregado (que deve ser
feita com 30 dias de antecedência) para evitar a licença, deverá pagar a indenização
do período de estabilidade em dobro.
3. Alterações na Gestão de Férias e Tempo de Serviço
A nova lei altera a CLT para garantir que o funcionário possa gozar suas férias
imediatamente após o término da licença-paternidade, desde que avise a empresa
com 30 dias de antecedência. Além disso, os períodos de licenciamento compulsório
por paternidade, maternidade ou perda gestacional custeados pela Previdência
deixam de ser considerados faltas e passam a contar como tempo de serviço efetivo
para todos os fins, inclusive para o cálculo do período aquisitivo de férias.
4. Situações Especiais: Pai Solo, Falecimento e Internação
A Lei 15.371/2026 busca a equidade familiar em situações críticas:
Pai solo: Em adoções feitas apenas pelo pai ou quando não constar o nome da mãe no registro civil, o trabalhador terá direito a licença e salário equivalentes aos da licença-maternidade.
Internação: Se a mãe ou o recém-nascido permanecerem internados por complicações do parto, o prazo da licença e do benefício é suspenso, voltando a correr apenas após a alta hospitalar.
Falecimento: No caso de morte de um dos genitores, o sobrevivente que assumir os deveres parentais gozará do período integral ou do restante da licença que caberia ao falecido.
5. Saúde Preventiva: Licença para Exames e Dever de Informação
A Lei nº 15.377/2026 introduziu obrigações adicionais de saúde pública no ambiente
de trabalho. O empregado tem o direito de se afastar por até 3 dias a cada 12 meses
para a realização de exames preventivos de câncer, sem desconto salarial.
É agora um dever legal das empresas:
● Disponibilizar informações sobre campanhas de vacinação e sobre o
papilomavírus humano (HPV).
● Promover ações de conscientização sobre o câncer de mama, colo do útero e
próstata.
● Informar ativamente os colaboradores sobre o direito de ausência
remunerada para esses exames preventivos.
6. Obrigações e Condutas do Empregado
O funcionário deve comunicar o período previsto da licença com no mínimo 30 dias
de antecedência (exceto em partos antecipados). Durante o afastamento, o pai não
pode exercer atividade remunerada e deve dedicar-se exclusivamente ao cuidado e
convivência com a criança, sob pena de suspensão ou cessação do benefício.
A Lei nº 15.371/2026 entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e a Lei nº 15.377/2026
passou a vigorar no último dia 02 de abril de 2026 , exigindo que o empresariado
adapte suas escalas e políticas de RH, priorizando o cumprimento das garantias de
estabilidade e o novo fluxo de reembolso previdenciário.



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