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Simples Nacional: decisão judicial afasta retenção de 10% sobre dividendos

há 2 dias
5 min de leitura

A tributação de lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional entrou em uma nova frente de discussão em 2026. Uma sentença da 8ª Vara Federal do Ceará afastou a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por uma empresa optante pelo regime, apontando conflito entre a nova regra criada pela Lei nº 15.270/2025 e o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006.


A decisão foi proferida em 4 de junho de 2026, no processo nº 0012634-88.2026.4.05.8100. O entendimento, porém, foi firmado em primeira instância, ainda está sujeito a recurso e não representa uma definição geral sobre a aplicação da regra às empresas do Simples Nacional.


O que mudou com a Lei nº 15.270/2025?


A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu, a partir de janeiro de 2026, uma nova sistemática de tributação sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil.


Pela nova regra, quando a distribuição ultrapassar R$ 50 mil no mês para a mesma pessoa física, fica prevista a retenção na fonte do Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre o total distribuído naquele mês.


A legislação também definiu regras específicas para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, incluindo distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025, desde que observadas as condições previstas na lei.


O ponto que passou a gerar controvérsia foi a aplicação da nova retenção às empresas optantes pelo Simples Nacional. Isso porque o regime possui disciplina própria, estabelecida por lei complementar.


O que prevê a Lei Complementar nº 123/2006?


O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece uma regra específica para os valores distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.


O artigo considera isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, ressalvadas as parcelas correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.


A legislação também estabelece critérios para a parcela de lucros que pode ser distribuída com isenção quando a empresa não mantém escrituração contábil capaz de demonstrar o lucro efetivamente apurado. Quando há escrituração contábil que evidencia lucro superior, essa limitação não se aplica.


É importante fazer uma distinção histórica. A isenção geral dos lucros e dividendos no Brasil foi estabelecida pela Lei nº 9.249/1995 para resultados apurados a partir de janeiro de 1996. Já a regra específica aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional está prevista no art. 14 da LC nº 123/2006.


Onde está o conflito entre as normas?


A controvérsia surgiu porque a Lei nº 15.270/2025, uma lei ordinária, passou a prever a retenção de 10% sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos.


A Receita Federal passou a orientar que a nova retenção também se aplica às distribuições realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Em seu material de Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, o órgão afirma que o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos alcança essas empresas.


Ocorre que o art. 14 da LC nº 123/2006 continua prevendo tratamento específico para os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de empresa optante pelo Simples Nacional, observadas as condições legais.


É nesse ponto que surge a discussão jurídica: uma lei ordinária poderia estabelecer uma nova retenção sobre lucros e dividendos de empresas do Simples Nacional quando existe uma regra específica de isenção prevista em lei complementar?


Foi a partir dessa controvérsia que a questão chegou ao Judiciário.


O que decidiu a Justiça Federal do Ceará?


Em 4 de junho de 2026, a 8ª Vara Federal do Ceará analisou a questão no processo nº 0012634-88.2026.4.05.8100.


O caso envolveu uma empresa de advocacia optante pelo Simples Nacional que questionou a aplicação da retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios.


Na sentença, o juízo entendeu que a regra prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 integra o regime tributário diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. A partir dessa premissa, considerou que uma lei ordinária não poderia restringir esse tratamento por meio de uma nova regra geral de tributação.


A decisão também autorizou a compensação de valores eventualmente recolhidos desde janeiro de 2026, conforme as condições estabelecidas no próprio processo.


O entendimento está relacionado à proteção constitucional conferida às microempresas e empresas de pequeno porte. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, “d”, reserva à lei complementar a disciplina das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido destinado a essas empresas.


A decisão vale para todas as empresas do Simples Nacional?


Não.


A sentença foi proferida em um processo individual e, portanto, não significa que todas as empresas do Simples Nacional estejam automaticamente dispensadas da retenção de 10%.

Além disso, trata-se de uma decisão de primeira instância, ainda sujeita a recurso. Ainda não há uma posição consolidada dos tribunais superiores sobre o tema.


Por isso, embora o precedente seja relevante para a discussão, sua existência não elimina a necessidade de avaliar individualmente a situação de cada empresa antes de adotar qualquer medida.


O que as empresas devem observar?


A controvérsia é relevante para empresas do Simples Nacional que distribuem lucros aos seus sócios, especialmente diante do impacto que a retenção pode produzir sobre o planejamento financeiro e tributário.


Nesse cenário, é importante verificar os valores distribuídos, a origem dos lucros, a existência e regularidade da escrituração contábil e a documentação societária relacionada à distribuição.


Também merece atenção a situação dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, para os quais a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu regras específicas, inclusive nos casos de distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025.


A decisão do Ceará acrescenta uma nova possibilidade ao cenário: o questionamento judicial da retenção por empresas que entendam estar protegidas pela disciplina específica da LC nº 123/2006.


Isso não significa, entretanto, que a empresa possa simplesmente deixar de realizar a retenção com base apenas nessa sentença. A adoção de qualquer medida deve considerar a situação concreta, a existência de decisão judicial aplicável ao caso e a evolução do entendimento dos tribunais.


O que muda a partir dessa decisão?


A sentença da 8ª Vara Federal do Ceará coloca em evidência um conflito relevante entre a nova sistemática de tributação dos lucros e dividendos e o tratamento específico conferido às empresas do Simples Nacional.


De um lado, a Lei nº 15.270/2025 passou a prever a retenção de 10% sobre determinadas distribuições a partir de 2026. De outro, o art. 14 da LC nº 123/2006 estabelece uma regra específica para os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, observadas as condições legais.


Para a Justiça Federal do Ceará, no caso analisado, a nova retenção não poderia prevalecer sobre a disciplina estabelecida pela lei complementar.


A discussão, porém, ainda não está encerrada. Enquanto a questão avança nas instâncias judiciais, empresas do Simples Nacional devem acompanhar a evolução do entendimento e avaliar individualmente os impactos da nova tributação sobre suas distribuições de lucros.


Antecipar essa análise faz diferença.


infografico sobre o simples nacional e a discussão sobre a retenção de 10% do simples nacional

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