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IBS e CBS no ICMS: uma nova cobrança pode impactar o caixa da sua empresa em janeiro de 2027

23 de set.
4 min de leitura

A partir de 1º de janeiro de 2027, a convivência entre os novos tributos da Reforma Tributária e o ICMS poderá gerar um impacto relevante para empresas paulistas. A Secretaria da Fazenda de São Paulo já manifestou o entendimento de que IBS e CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS, enquanto uma decisão recente da Justiça paulista adotou posição contrária no caso da Privalia.


A divergência coloca uma questão que merece ser analisada ainda em 2026: se IBS e CBS não representam receita própria da empresa, podem esses valores aumentar a base sobre a qual incide o ICMS?


O entendimento da SEFAZ-SP para 2027


A discussão surge durante o período de transição da Reforma Tributária, quando o ICMS continuará existindo ao mesmo tempo em que IBS e CBS passarão a fazer parte do novo modelo de tributação sobre o consumo.


Em resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a SEFAZ-SP afirmou que, a partir de 2027, IBS e CBS deverão compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS e, consequentemente, integrar a base de cálculo do imposto estadual. O entendimento está fundamentado no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, segundo o qual a base do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação.


Na prática, caso esse entendimento prevaleça, o cálculo do ICMS poderá considerar valores correspondentes a IBS e CBS que serão destinados aos respectivos entes públicos.


É justamente esse ponto que passou a ser questionado judicialmente.


A liminar obtida pela Privalia


Em setembro de 2026, a Privalia Brasil S.A. levou a discussão ao Judiciário e obteve uma liminar na 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.


No Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, o juiz Márcio Ferraz Nunes determinou que a empresa possa apurar e recolher o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base de cálculo durante a transição iniciada em 2027.


A decisão é relevante porque contraria, no caso concreto, a orientação administrativa adotada pela Fazenda paulista.


Mas é importante fazer uma distinção: a liminar não altera a regra para todas as empresas. Seus efeitos estão restritos à Privalia e a decisão ainda é provisória, podendo ser questionada e modificada ao longo do processo.


O que existe, portanto, é uma controvérsia jurídica que ganhou um novo capítulo justamente antes do início da cobrança prevista para 2027.


O argumento da ausência de previsão legal


Um dos principais fundamentos considerados na decisão foi a ausência de previsão legal expressa para incluir IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.


A discussão ganhou força porque a Lei Complementar nº 227/2026 alterou a Lei Kandir para estabelecer expressamente que o Imposto Seletivo deverá integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.


No caso do IBS e da CBS, não houve previsão equivalente.


Foi justamente essa diferença que recebeu destaque na decisão. O magistrado considerou que, se o legislador determinou expressamente a inclusão de um dos novos tributos, mas não fez o mesmo em relação ao IBS e à CBS, não seria possível concluir automaticamente que os dois também devem integrar a base do ICMS.


A questão, portanto, não é apenas matemática. Envolve os limites da interpretação da legislação tributária e a necessidade de fundamento legal para ampliar a base de cálculo de um imposto.


Valores que não representam receita da empresa


Outro fundamento relevante da decisão está na própria estrutura criada pela Reforma Tributária.


A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras específicas para a base de cálculo do IBS e da CBS e estrutura esses tributos segundo princípios como neutralidade e transparência. A legislação também prevê mecanismos de segregação e recolhimento dos valores destinados aos entes públicos.


A partir dessa lógica, a decisão judicial considerou que os valores correspondentes ao IBS e à CBS não representariam receita própria da empresa, mas valores destinados ao poder público.


Esse raciocínio também remete, ainda que em contexto jurídico diferente, à discussão que levou o Supremo Tribunal Federal a afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins no Tema 69.


Naquela controvérsia, o STF entendeu que o ICMS não constitui receita ou faturamento próprio do contribuinte. O precedente não resolve automaticamente a discussão atual, mas sua lógica econômica e jurídica é utilizada como referência para questionar a tributação de valores que não permanecem com a empresa.


Por que essa discussão importa para o caixa da empresa?


A definição da base de cálculo não é apenas uma questão técnica.


Se IBS e CBS forem incluídos na base do ICMS, haverá uma ampliação do valor sobre o qual o imposto estadual será calculado durante o período de transição. Para empresas com operações relevantes sujeitas ao ICMS, isso pode repercutir diretamente na carga tributária e, consequentemente, na margem e no fluxo de caixa.


Por outro lado, a exclusão desses valores também não deve ser adotada automaticamente com base na liminar da Privalia.


A decisão judicial é individual. Uma empresa que esteja em situação semelhante não passa a ter, por esse simples fato, autorização para excluir IBS e CBS da própria apuração do ICMS.


É necessário avaliar a legislação aplicável, as características das operações realizadas e, principalmente, quais medidas podem ser adotadas para proteger a empresa diante dessa controvérsia.


2026 é o momento de avaliar a estratégia


A discussão chega às empresas antes de 2027 por uma razão simples: as decisões tributárias tomadas agora podem definir como a empresa enfrentará a nova sistemática no próximo ano.


Para empresas sujeitas ao ICMS, a preparação pode envolver a simulação dos impactos da inclusão de IBS e CBS, a revisão da formação de preços, a análise de contratos e margens e a avaliação das medidas jurídicas disponíveis.


A liminar da Privalia não encerra a discussão. Ao contrário, evidencia que a transição da Reforma Tributária ainda apresenta pontos relevantes de interpretação e que diferentes posições poderão surgir entre Fisco e contribuintes.


Por isso, acompanhar o tema apenas depois do início da cobrança pode significar reagir a um impacto que poderia ter sido previamente dimensionado.


Para empresas paulistas que recolhem ICMS, a discussão sobre IBS e CBS já deve fazer parte do planejamento tributário de 2026.


infográfico sobre ibs e cbs em discussão em janeiro de 2027

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